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Ivan Lima, Advogado
Ivan Lima
OAB 82.754/MG VERIFICADO
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Norberto Slomp de Souza, Advogado
Norberto Slomp de Souza
Comentário · há 12 anos
A penhorabilidade do bem de família do fiador decorrente de contrato de locação não viola o princípio da isonomia pois o locatário e o fiador estão vinculados a contratos de natureza distinta, por isso a lei dispensa tratamento jurídico diferenciado àqueles que contrataram de maneira distinta.

O fiador assume a responsabilidade de garantir a obrigação de outrém, de livre e espontânea vontade, configurando-se em garantia fidejussória (pessoal) e o mínimo de cautela e sensatez que se espera de alguém, em tais condições, é que conheça a situação econômica de seu afiançado.

Resta imperioso salientar que o direito à moradia pode ser exercido em casa própria ou alugada, pois o direito de moradia não se confunde com o direito de propriedade privada.

Sob o prisma do princípio da boa-fé objetiva, a penhora também revela-se adequada, pois se o bem de família do fiador fosse impenhorável estimularia a má-fé de muitos inquilinos que, intencionalmente, deixariam de cumprir com suas obrigações pela certeza de que seus fiadores estariam livres de tal constrição judicial, afrontando, assim, o princípio da boa-fé objetiva, que exige das partes contratantes o dever de não lesar os interesses e direitos que, naturalmente, se esperam do acordo.

Além do mais, se tal hipótese excepcional de penhora fosse inconstitucional, ocasionaria uma significativa redução da oferta de imóveis em locação, resultando em agravamento do déficit habitacional.

Também não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 garante estabilidade ao mercado imobiliário, contribuindo, assim, para que milhões de brasileiros (inquilinos) tenham um lar, assegurando, assim, uma vida digna à milhões de famílias.

Desse modo, os locadores (donos de imóveis) fazem aquilo que o Estado não faz, que é proporcionar moradia a pessoas sem um lar, logo nada mais justo assegurar aos locadores proteção de seus créditos, já que cumprem uma função social.
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