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Ivan Lima
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Santa Vitória/mg
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Ivan Lima
OAB 82.754/MG
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Ivan Lima
Comentário ·
há 12 anos
Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado
Danielli Xavier Freitas
·
há 12 anos
Se os Juízes são bem pagos, qual a justificativa para o auxílio moradia?
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Ivan Lima
Comentário ·
há 12 anos
Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado
Danielli Xavier Freitas
·
há 12 anos
Onde será que ela aprendeu isso? Onde está a fonte jurídica? Será que tem fundamento jurídico? Será que os ex-colegas dela aposentados que atualmente são advogados concordam com isso? E se algum dia ela vier a advogar será que ela vai concordar com ela mesmo, ou será que vai mudar de idéia?
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Ivan Lima
Comentário ·
há 12 anos
Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado
Danielli Xavier Freitas
·
há 12 anos
Além de ter que trabalhar de graça nas nomeações, só falta mais esta, ter que trabalhar em troca de nada, afinal a advocacia já foi mais valorizada, não podemos deixar ser banalizada.
Difere honorários contratuais, de honorários sucumbenciais, ressalte-se que quem recebe honorários em um processo é o advogado e não há parte.
A parte é ressarcida de gastos processuais que por ventura tenha gastado. Agora honorários, diga-se de passagem que é inerente a profissão (advogado).
A parte quer receber honorários é simples faça o curso de direito, tirar a OAB e trabalhe em causa própria, aí sim se acumula parte e advogado em uma mesma pessoa.
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ESCRITÓRIO ALEXANDER & INALDO PINTO
Comentário ·
há 12 anos
Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado
Danielli Xavier Freitas
·
há 12 anos
É muito engraçado mesmo. Até auxílio moradia os juízes estão querendo. Os honorários sucumbenciais não são pagos pelo cliente. A indenização devida pelo dano o cliente irá receber. Honorários de sucumbência são dos advogados.
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Ismar Rodrigues
Comentário ·
há 12 anos
Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado
Danielli Xavier Freitas
·
há 12 anos
Acho que é necessário mais preparo na escola de formação de magistrados e reciclagem periódicas.
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Norberto Slomp de Souza
Comentário ·
há 12 anos
Do projeto de lei que proíbe a penhora de imóvel do fiador
Lourenço Rabelo
·
há 12 anos
A penhorabilidade do bem de família do fiador decorrente de contrato de locação não viola o princípio da isonomia pois o locatário e o fiador estão vinculados a contratos de natureza distinta, por isso a lei dispensa tratamento jurídico diferenciado àqueles que contrataram de maneira distinta.
O fiador assume a responsabilidade de garantir a obrigação de outrém, de livre e espontânea vontade, configurando-se em garantia fidejussória (pessoal) e o mínimo de cautela e sensatez que se espera de alguém, em tais condições, é que conheça a situação econômica de seu afiançado.
Resta imperioso salientar que o direito à moradia pode ser exercido em casa própria ou alugada, pois o direito de moradia não se confunde com o direito de propriedade privada.
Sob o prisma do princípio da boa-fé objetiva, a penhora também revela-se adequada, pois se o bem de família do fiador fosse impenhorável estimularia a má-fé de muitos inquilinos que, intencionalmente, deixariam de cumprir com suas obrigações pela certeza de que seus fiadores estariam livres de tal constrição judicial, afrontando, assim, o princípio da boa-fé objetiva, que exige das partes contratantes o dever de não lesar os interesses e direitos que, naturalmente, se esperam do acordo.
Além do mais, se tal hipótese excepcional de penhora fosse inconstitucional, ocasionaria uma significativa redução da oferta de imóveis em locação, resultando em agravamento do déficit habitacional.
Também não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 garante estabilidade ao mercado imobiliário, contribuindo, assim, para que milhões de brasileiros (inquilinos) tenham um lar, assegurando, assim, uma vida digna à milhões de famílias.
Desse modo, os locadores (donos de imóveis) fazem aquilo que o Estado não faz, que é proporcionar moradia a pessoas sem um lar, logo nada mais justo assegurar aos locadores proteção de seus créditos, já que cumprem uma função social.
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